Limitação do valor das contribuições previdenciárias à terceiros tendo por base a Lei nº 6.950/81
Conceito de Insumos para PIS e COFINS conforme repetitivo
Tese definida no STJ por entendimento da 1ª Seção no EREsp 1.221.170/PR em regime de RRRC (Tema 779/780).
A lei estabelece o direito de crédito sobre "insumos" sem uma definição jurídica do que venha a ser esse conceito. Por instrução normativa, a administração tributária determinou que essa previsão devia observar o conceito de insumos da legislação do IPI. Esse conceito é restrito pois apenas é insumo para IPI aquilo que se consome em “contato com o produto final”, ficando também meio evidente que a tese se aplicava somente a atividade industrial. No CARF o tema veio a ser discutido em vários momentos. Primeiramente se entendeu que o conceito devia ser ampliado para o conceito do IR, ou seja, dentro do conceito de "despesa necessária". Depois se entendeu que esse conceito era muito amplo e que deveria se ter um conceito intermediário, fixado como dentro da “essencialidade” a ser analisado caso a caso. Agora o STJ através de recurso repetitivo representativo da controvérsia, em decisão de fevereiro de 2018, veio criar novos parâmetros para aplicação deste conceito, referindo a "essencialidade ou relevância", e ainda as "atividades da pessoa jurídica", o que em suma, amplia também a aplicação para outros segmentos como as atividades de comércio e serviços.